A extrapolação do prazo máximo de espera definido por lei, sem justificativa plausível ou razoável, constitui fato ilícito passível de indenização por danos morais. Trata-se de embargos infringentes nos quais o consumidor busca a prevalência da tese vencida de que a espera por mais de três horas para realizar saque no atendimento pessoal da instituição bancária violou a sua dignidade e gerou o dever de compensação dos danos morais por parte do banco. A Câmara Cível, por maioria, deu provimento ao recurso. Segundo o prolator do voto majoritário, a Lei Distrital 2.547/2000, que prevê o tempo máximo de trinta minutos de espera para o atendimento em estabelecimento bancário, quase nunca é cumprida, o que torna comum ver pessoas esperando por horas nas filas. Para o Julgador, o fato de os bancos incorrerem reiteradamente na mesma falha, sempre pretendendo a isenção de sua responsabilidade, é uma afronta aos direitos dos consumidores e ao Poder Judiciário. Assim, no voto predominante, ficou assentado que o desrespeito ao prazo máximo de espera definido pela lei, sem justificativa plausível, viola os direitos da personalidade do cidadão, na medida em que o cansaço físico e o desgaste emocional suportados pelo consumidor se mostram ofensivos à dignidade humana, o que não pode ser considerado mero aborrecimento. Para o Desembargador, está caracterizado, portanto, o dano moral passível de compensação. Por sua vez, a prolatora do voto minoritário considerou que a espera do consumidor acima do tempo determinado pela Lei, apesar de causar transtornos e desconforto, não passa de mera irregularidade administrativa passível de multa pelo Poder Público, sem o condão de gerar lesão aos direitos da personalidade.

Acórdão n. 952307, 20140110097482EIC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Relator Designado: ALFEU MACHADO, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/6/2016, Publicado no DJe: 6/7/2016, p. 240/247.

Fonte: TJDFT